DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (2024)

DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)


Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma:
- Lei n.º 29/2013, de 19/04
- Lei n.º 23/2013, de 05/03
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- Lei n.º 63/2011, de 14/12
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- Rect. n.º 2/2009, de 19/01
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- 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
- 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
- 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
- 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
- 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
- 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
- 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
- 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
- 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
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- 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
- 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
- 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
- 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
- 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
- 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
- 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
- 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
- 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
- 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
- 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
- 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
- 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
- 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
- 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
- 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
- 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
Nº de artigos : 11
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SUMÁRIO

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
Artigo 1440.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
2 - O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.
3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.
4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 180/96, de 25/09
-DL n.º 272/2001, de 13/10
-Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão:DL n.º 329-A/95, de 12/12
-2ª versão:DL n.º 180/96, de 25/09
-3ª versão:DL n.º 272/2001, de 13/10

Artigo 1441.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz

1 - O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

SECÇÃO VII
Conselho de família
Artigo 1442.º
Constituição do conselho
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.

Artigo 1443.º
Designação do dia para a reunião

1 - O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.
2 - Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

Artigo 1444.º
Assistência de pessoas estranhas ao conselho

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.

Artigo 1445.º
Deliberação
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
2 - A deliberação é inserta na acta.

SECÇÃO VIII
Dispensa do prazo internupcial
Artigo 1446.º
Tramitação
(Revogado pelo DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 272/2001, de 13/10
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão:DL n.º 329-A/95, de 12/12

Artigo 1447.º
[...]

(Revogado.)

Artigo 1448.º
[...]

(Revogado.)

Artigo 1449.º
[...]

(Revogado.)

Artigo 1450.º
[...]

(Revogado.)

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Birthday: 1996-07-27

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Introduction: My name is Velia Krajcik, I am a handsome, clean, lucky, gleaming, magnificent, proud, glorious person who loves writing and wants to share my knowledge and understanding with you.